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Mulher pode pagar menos?

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É bastante comum, principalmente no setor de lazer e entretenimento,  a prática de uma política de diferenciação na cobrança de valores para homens e mulheres. Mas será que isso é permitido?

A Secretaria Nacional do Consumidor, que é vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, recentemente entendeu que essa prática  de diferenciação de preços em função do gênero é inconstitucional. Em nota técnica, o órgão esclarece que a distinção entre homem e mulher na hora de se fazer o marketing é utilizada como forma de atrair consumidores masculinos para o estabelecimento, o que é considerada conduta abusiva.

O parecer se posiciona de forma clara: a conduta de diferenciação se mostra como uma afronta à dignidade da mulher, pois a utiliza a sua figura como um produto, com o mero escopo para atrair homens e obter vantagens econômicas. Assim, a principal fundamentação do parecer é a afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio da isonomia.

Como respaldo jurídico deste posicionamento, temos a própria Constituição da República de 1988, que preceitua em seu artigo 5º que homens e mulheres são iguais perante a lei. Um tratamento diferenciado só se justificaria em circunstâncias plausíveis, o que não se aplica ao caso em questão. O artigo 36, 6§2º do Código de Defesa do Consumidor também diz que “é abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza”.

Entretanto, a diferenciação de preços de forma ampla não é absoluta. Em alguns casos, a diferenciação é aceitável e deve-se considerar o lado do empresário, pois o entendimento da Secretaria Nacional do Consumidor é contrário aos princípios de “autonomia de vontade” por parte dos fornecedores e “liberdade individual” dos cidadãos. Sendo assim, o consumidor e o empresário que se sentirem lesados devem procurar um advogado de sua confiança ou se dirigir ao PROCON (ou órgão de defesa do consumidor municipal).

Cabe ressaltar que, não só nas relações consumeristas, mas em qualquer relação jurídica, a igualdade entre homens e mulheres é a regra, sendo a distinção a exceção. O tratamento diferenciado deve se pautar na própria norma constitucional ou, quando vier de norma hierarquicamente inferior, a discriminação tem que ter respaldo em valores constitucionalmente protegidos. Ademais, não existe permissão legal que justifique a distinção de preços entre homens e mulheres nos estabelecimentos comerciais. Isso porque não há motivo plausível que a justifique; não existe diferença entre homens e mulheres que procuram os serviços desses estabelecimentos, pois nestas situações o fazem em igualdade de condições.

Sendo assim, fique atentos: a prática de diferenciação na cobrança de valores em razão do gênero, que já foi tão usual e considerada normal por tantos estabelecimentos e usuários, não se justifica; é considerada pelos Órgãos de Proteção ao consumidor como prática comercial abusiva. A utilização da mulher como estratégia de marketing a coloca em clara situação de inferioridade, apresentando-se como uma mudança de paradigma positiva na evolução do Direito do Consumidor.

Camila Fabris Barbosa

Advogada

Bicalho Consultoria Legal

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