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Os benefícios da contratação de mão-de-obra estudantil

Tempo de leitura: 7 minutos
Mão de obra Estudantil

Atuamos em um ambiente de negócios de alta complexidade e concorrência acirrada, que sofre constantes transformações em ritmo acelerado. Mais do que nunca, as empresas precisam ser adaptativas para continuarem competitivas, e isso passa, certamente, por decisões estratégicas relacionadas à contratação e gestão de pessoas. Afinal, a forma como uma empresa administra seus recursos humanos impacta diretamente na competitividade; o desafio é formar equipes enxutas e eficientes, sem extrapolar custos. 

Diante deste cenário, é importante que os empregadores estejam atualizados sobre todas as possibilidades de trabalho e emprego que existem, como CLT, terceirização (PJ), mão de obra estudantil (estágio e jovem aprendiz), etc.. 

Neste artigo, vamos abordar especificamente a mão de obra estudantil, que engloba contratos de estágio ou programas de Jovem Aprendiz. Colaboradores jovens, em comunhão com uma equipe mais experiente, podem agregar às equipes ânimo novo, novos conhecimentos, sobretudo em tecnologia, e um olhar diferenciado e fresco. Continue a leitura para saber mais!

O que é mão de obra estudantil?

Quando ainda estão em formação escolar ou acadêmica, muitos jovens já começam a se preocupar com a prática do ofício escolhido, para agregar experiências.  

De outro lado, existe o interesse das empresas em contratar jovens profissionais em fase de aprendizagem técnica, para formá-los dentro de suas próprias culturas organizacionais, valores e mindsets. 

O Governo, por sua vez, com o papel de fomentar oportunidades tanto para estudantes quanto para o universo empresarial, promulgou algumas leis que regulamentam este mercado de trabalho, a Lei de Aprendizagem e a Lei de Estágio. 

Os programas de Jovem Aprendiz e a contratação de estagiários são instrumentos legais de contratação da mão de obra estudantil que podem ser usados pela empresa e trazem benefícios imediatos e também de longo prazo. Mas, antes de tudo, é preciso entender como funcionam as formas de contratação de jovens qualificados.

Lei de Aprendizagem

 A Lei de Aprendizagem, ou Lei do Aprendiz 10.097/2000 estabelece que o adolescente ou jovem, de 14 a 24 anos, poderá ser contratado na modalidade de aprendiz (lembrando que o menor de idade será contratado como menor aprendiz com regras próprias, conforme os artigos 402 a 410 da CLT). 

E o que diz a Lei?

A referida Lei alterou a CLT para criar regras ao contrato de aprendizagem, que, à época em que foi criada, em 2000, se referia somente ao trabalho do menor aprendiz (de 14 a 17 anos). Com a edição de novas normas, atualmente a CLT se refere ao contrato de aprendizagem como um todo, de 14 a 24 anos. 

Estabelece, em resumo, que o  contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Além disso, estabelece que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência à escola, caso não haja concluído o Ensino Médio e inscrição e Programa de Aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Assim, para contratar um jovem aprendiz, a empresa deverá aderir ao Programa de Aprendizagem intermediado por uma instituição prestadora do curso de qualificação profissional, entre as entidades qualificadas para realizar os programas de qualificação profissional, encontramos os serviços nacionais de aprendizagem, que são:

  • Serviço Nacional de Aprendizagem na Indústria — Senai;
  • Serviço Nacional de Aprendizagem no Comércio — Senac;
  • Serviço Nacional de Aprendizagem no Serviço no Transporte — Senat;
  • Serviço Nacional de Aprendizagem do Serviço Rural — Senar;
  • Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo — Sescoop.

De forma complementar, esses programas também podem ser executados por escolas técnicas de educação ou por entidades sem fins lucrativos.

Ainda, a Lei de Aprendizagem e a CLT estabelecem que a duração do trabalho do menor aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. No entanto, caso o aprendiz já tenha terminado o ensino fundamental, poderá exercer jornada de até 8h diárias de trabalho.

Por fim, o contrato de aprendizagem tem duração máxima de 2 (dois) anos e se extinguirá, entre outras razões, quando o aprendiz completar 24 anos, salvo no caso da pessoa com deficiência (neste caso, o contrato de aprendizagem não tem limite de idade ou de duração). 

Além das modalidades de aprendizagem (menor  e jovem), outra forma de contratação da mão-de-obra estudantil é através do contrato de estágio. Continue a leitura para saber mais.

Contrato e Lei de Estágio

O contrato de estágio foi regulamentado através da Lei 11.788/2008. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de Ensino Médio, da educação especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O estágio, tanto o de caráter obrigatório quanto o de caráter opcional, não gera vínculo de emprego e possui como requisitos:

  1. matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de Ensino Médio, da educação especial e nos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
  2. celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 
  3. compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O contrato de estágio deverá ser celebrado entre empresa (enquanto parte concedente do estágio), estudante e instituição de ensino, com a assinatura do termo de compromisso.

O estagiário poderá trabalhar por 4 ou 6 horas diárias. A jornada de até 4 horas diárias e 20 horas semanais será no caso de estudantes de educação especial e nos anos finais do Ensino Fundamental; a jornada de até 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes de Ensino Superior, de educação profissional de nível médio e do Ensino Médio regular.

Assim, entendendo que existem regras próprias, como duração determinada dos contratos e limitações da jornada, como aderir à contratação de aprendiz e estagiário pode ser benéfica a empresa? É o que será respondido a seguir.

Benefícios para contratação da mão de obra estudantil

Do ponto de vista social, a empresa:

  • oportuniza o ingresso de jovens no mercado de trabalho, cumprindo com sua função social, 
  • possibilita a aprendizagem e a auferição de renda por parte da população que será responsável pelo país do futuro;
  • auxilia no combate à evasão escolar;
  • proporciona condições dignas de trabalho para os jovens.

Sob a ótica da gestão de Recursos Humanos, a contratação de mão de obra estudantil:

  • promove o rejuvenescimento do quadro de funcionários da empresa, por meio de profissionais que estão ingressando no mercado de trabalho com possivelmente pouca experiência na área, mas capazes de absorver toda a dinâmica da empresa e desenvolver um perfil por ela desejado;
  • possibilita a integração do conhecimento técnico e das linguagens das novas gerações com a experiência das outras gerações, daqueles profissionais que auxiliarão na formação dos aprendizes e estagiários, trazendo a inovação necessária ao mundo empresarial.

Há ainda, benefícios financeiros para as empresas:

  • diversos encargos trabalhistas inerentes à contratação CLT não incidem sobre a contratação de aprendiz e o estagiário, apesar de terem direito ao gozo de férias ou recesso, por exemplo, e que o aprendiz tenha direito ao recebimento 13° salário;
  • a rescisão do contrato onera menos as empresas do que a rescisão do contrato de trabalho dos empregados. No caso de estágio, o contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes (estudante ou empresa) antes do prazo final de dois anos, apenas com o pagamento dos dias trabalhados e do recesso remunerado que não tiver sido utilizado pelo estagiário (30 dias a cada 12 meses trabalhados). Já no caso do Aprendiz, a rescisão contratual antes do período final previsto por opção da empresa tem gerado decisões judiciais que entendem que o aprendiz terá direito a indenização equivalente a metade da remuneração que receberia até o término do contrato. No entanto, apesar das especificidades nem estagiário, nem aprendiz fazem jus a aviso prévio e multa rescisória, por exemplo.

Por fim, há o benefício tributário de contratação da mão de obra estudantil. Para o estagiário, não há o recolhimento de FGTS e, para o aprendiz, o recolhimento será de 2% a título de FGTS, enquanto o valor é de 8% para os demais funcionários que são empregados. 

Portanto, são muitas as vantagens da contração da mão de obra estudantil, desde a função social até a economia financeira e tributária por parte da empresa, passando pela oportunidade de formar novos profissionais e contribuir com a diversidade da equipe.

Como contratar um aprendiz ou um estagiário

No que tange a contratação de aprendizes, a legislação prevê que, na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos (médias e grandes empresas) que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional (art. 2 § 1º da Instrução Normativa 146/2018).

Além dessa obrigatoriedade, pode haver também uma demanda voluntária das empresas (inclusive as pequenas) que desejam contratar menores ou jovens aprendizes. Para isso, é preciso atentar-se às regras de proporcionalidade, em relação ao quadro de funcionários empregados.

O número máximo de aprendizes é o equivalente a 15% do total de empregados cujas funções demandam formação profissional. Para auxiliar as empresas, a RENAPSI disponibiliza uma calculadora para cotas de Aprendiz através deste link.

Para a contratação do Aprendiz, é preciso que a empresa interessada busque uma instituição credenciada que será responsável pela parte do aprendizado teórico, como por exemplo a RENAPSI, o SENAC, SENAI e demais serviços nacionais de aprendizagem, e a CIEE.

Já para a contratação do estagiário, deverá ser firmado um termo de compromisso entre empresa, estudante e a instituição de ensino na qual o aluno está matriculado. 

Em relação ao quantitativo de estagiários que pode ser contratado por empresa, o art. 17 da Lei de Estágio (Lei n°11.788/2008) estabelece que, para a contratação do estagiário cursando o Ensino Médio regular, existem as seguintes limitações:

  1. de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 
  2. de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 
  3. de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 
  4. acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

Ainda, o §4° do mesmo art. 17 estabelece que essas restrições não se aplicam ao estagiário de nível superior ou médio profissional, inexistindo nesses casos limitação legalmente imposta.

Precisa de Assessoria? Conte com a Bicalho!

Ciente das vantagens e benefícios da contratação de mão de obra estudantil e das modalidades possíveis, é importante avaliar se, na dinâmica da sua empresa, a contratação de aprendizes e estagiários será uma boa ferramenta para impulsionar os negócios, trazer atualização e inovação e alcançar seus objetivos.

A Bicalho pode assessorar você nessa jornada. Prestamos serviços jurídicos de forma estratégica, utilizando os conhecimentos nos diversos campos do Direito e Gestão como ferramentas para perpetuar, desenvolver e expandir negócios.

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Autora: Ana Paula Silva Maia, Advogada

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