Atualmente, é pacífico que, na presença de qualquer situação em que se caracterize a inexistência de bens patrimoniais da empresa a garantir a execução, poderá o Juiz, determinar que a execução recaia sobre bens de seus sócios.
Como é sabido, a Justiça do Trabalho é extremante tendente a proteger os interesses do empregado. Desta forma, entende-se que, se o sócio auferiu receitas com a força de trabalho de seu empregado, deverá responder com seu patrimônio pessoal para satisfazer o crédito inadimplido do trabalhador, ainda que o processo, originalmente, tenha sido proposto apenas contra sua empresa.
O mesmo é válido para o sócio que se retira da sociedade. Se na época da prestação dos serviços constava como sócio da empresa, poderá responder pessoalmente pelo débito, mesmo que não estiver mais no quadro societário no momento em que a empresa for acionada na Justiça Trabalhista.
Segundo a CLT, “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”, bem como “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.