Pesquisar

STF derruba honorários de sucumbência em caso de justiça gratuita

Tempo de leitura: 3 minutos

Em 2021, o STF decidiu que os honorários de sucumbência e periciais não serão cobrados do requerente quando este for beneficiário da justiça gratuita. Entenda.

Em 2017, entrou em vigor uma Reforma Trabalhista no formato da Lei 13.467/2017, que alterou aspectos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As alterações recaíram sobre os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º CLT, que versam sobre o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais por beneficiários da justiça gratuita.

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a obrigatoriedade de pagamento em caso de insucesso nas ações para esses casos, mas não alterou a regra para casos de ausência injustificada do reclamante. Entenda a seguir. 

Os honorários de sucumbêmcia e periciais avaliados pelo STF

Os honorários citados na legislação dizem respeito à:

  • Honorários de sucumbência: são relativos à situação em que, num processo, a parte perdedora é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.
  • Honorários periciais: são os valores devidos para o perito responsável pela análise técnica de fatos em um processo. 

Com a reforma trabalhista, o pagamento de ambos era obrigatório, inclusive nos casos em que o reclamante fosse beneficiário da justiça gratuita. A consequência disso é que causou-se um temor em reclamantes, caso tivessem insucesso em sua demanda judicial. 

Nesse cenário, observou-se uma diminuição substancial de ajuizamento de demandas trabalhistas. Esse fato se justifica já que, em alguns casos, as demandas ajuizadas eram propositalmente “infladas”, com pedidos que visavam aumentar o valor da causa. 

A decisão do STF derruba obrigatoriedade de pagamento

Em julgamento concluído no dia 21/10/2021, relativo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) de nº 5.766, o Pleno do STF decidiu por declarar inconstitucional a obrigatoriedade de pagamento dos honorários de sucumbência e periciais nos casos em que o reclamante recorre à justiça gratuita. Com isso, somente aqueles não amparados pela gratuidade judiciária devem arcar com os honorários apontados. A principal justificativa adotada pelos Ministros da corte ao tomar essa decisão foi que o pagamento dessas despesas pelo reclamante o impossibilitaria de ter acesso ao judiciário. 

No caso de demandas trabalhistas, por exemplo, os trabalhadores que obtenham o benefício da justiça gratuita não vão arcar com esses custos mesmo em caso de insucesso da demanda, e mesmo que tenham créditos a receber. 

Os casos de ausência injustificada do reclamante não foram impactados

A decisão do STF sobre os honorários de sucumbência e periciais não modificou o artigo 844 §2 da CLT, que versa sobre o pagamento das despesas do processo em caso de ausência injustificada do Reclamante, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita. Essa regra continua valendo sem alterações. Ou seja, o reclamante que não for na audiência deverá arcar com as despesas do processo, e somente depois de pagas, poderá ingressar com a nova demanda.

A importância da consultoria jurídica preventiva para empresas

Com essa alteração, espera-se que haja um aumento substancial do número de demandas trabalhistas. Os reclamantes voltam a ser amparados pela lei, e não hesitarão em acionar a justiça cientes de que não arcarão com os custos do processo. 

Cabe às empresas se cercar de bons advogados e contadores, para estancar problemas futuros na sua origem. A saída mais indicada é contar com uma consultoria jurídica consultiva/preventiva para proteger seu negócio, seu patrimônio e tornar a jornada empresarial mais assertiva.

Agora que você se informou sobre a alteração na legislação da CLT sobre honorários de sucumbência decidida pelo STF, é importante estar atento a outros riscos possíveis que podem atingir o seu negócio. Confira esse artigo com os 5 principais riscos trabalhistas e como evitá-los.

Autor: Pablo Troncoso, advogado e sócio da Bicalho Consultoria Legal.

Compartilhe esse conteúdo