Podemos dizer, sem medo de estar generalizando, que toda empresa almeja crescer e manter sua competitividade no mercado. E isso depende muito de pessoas. Assim, é constante sua busca por profissionais qualificados ou com novas expertises, que possam dar suporte ao crescimento e desenvolvimento empresarial.
Essa dinâmica de contratação de novos colaboradores se desdobra em questões legais e burocráticas, às quais todo empregador deve se atentar. E uma delas é o Contrato de Experiência.
Querer avaliar a performance, os valores e a conduta de uma pessoa (e sua relação com as equipes) antes de contratá-la efetivamente, é uma prática comum do mercado de trabalho, respaldada pela legislação. O Contrato de Experiência está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), justamente para dar amparo legal a essas situações. Ele deve ser firmado por tempo determinado, cabendo uma prorrogação, desde que não exceda 90 dias.
O Contrato de Experiência gera dúvidas, especialmente no que diz respeito aos direitos e deveres do empregado durante sua vigência. Neste artigo, trouxemos alguns esclarecimentos sobre o tema. Confira.
Contrato de Experiência: deveres e direitos dos empregados
Deveres do empregado
Em um Contrato de Experiência, é dever do empregado:
- prestar o serviço da mesma maneira que prestaria no contrato por prazo indeterminado, com o mesmo rigor e dedicação;
- cumprir com os horários e orientações do empregador (falta grave elencada no art. 482 da CLT poderá ensejar a dispensa por justa causa);
Direitos do empregado
Um outro ponto de dúvida são os direitos do empregado em experiência nos casos de uma rescisão contratual, quando a empresa não quer contratar a pessoa por tempo indeterminado (“efetivar” o funcionário após o fim do Contrato de Experiência).
Com a dispensa, o empregado em Contrato de Experiência terá direito a:
- saldo de salário;
- férias proporcionais + ⅓ (um terço);
- 13° proporcional;
- emissão das chaves de conectividade para o saque do FGTS.
Se o empregador quiser rescindir o contrato antes do prazo estipulado, deverá:
- indenizar o empregado com o pagamento de metade das remunerações a que teria direito até o fim do contrato. Isso porque a legislação entende que, firmado o contrato por prazo determinado, o empregado planeja e se organiza para prestar serviços àquele empregador até aquela data final acordada e registrada no termo;
- pagar férias proporcionais + ⅓ (um terço);
- pagar 13° proporcional;
- pagar multa do FGTS, de 40%;
- emitir a chave de conectividade para saque do FGTS.
Se o empregado decide sair antes da data final prevista, deverá indenizar o empregador em valor equivalente a metade da remuneração a que teria direito até o fim do Contrato de Experiência.
Por fim, empregados em Contrato de Experiência terão o mesmo direito à estabilidade provisória em caso de acidente do trabalho, assim como as empregadas gestantes também terão direito à estabilidade provisória de até 5 meses após o nascimento do filho. Desta forma, o profissional em experiência tem direito a receber benefícios previdenciários que fizer jus, esse é o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando nos tribunais.
Veja no quadro abaixo um resumo dos direitos do(a) empregado(a) em contrato de experiência:
Na admissão: | Assinatura do contrato e da CTPS com referência na parte de anotações gerais. |
Durante as atividades: | Mesmo direitos e condições dos demais empregados: Salário;Salário-família (caso seja aplicável);Comissões e gratificações;Vale-transporte;Horas extras;Recolhimento de INSS;FGTS;Adicional noturno;Adicional de insalubridade e periculosidade (se aplicável). |
Na jornada de trabalho: | Jornada padrão nos limites constitucionais (8 horas diárias e 44 horas semanais), com as possibilidade de compensação legais ou convencionais, assim como os empregados em contrato por prazo indeterminado. |
Na rescisão com o fim do prazo estipulado de experiência: | Será devido ao empregado: saldo de salário; pagamento de férias proporcionais + 1/3;13° proporcional; Emissão da chave de conectividade para saque do FGTS. |
Rescisão antes do prazo final por decisão da empresa: | Mesmos direitos acima + multa de 40% do FGTS e indenização equivalente a 50% da soma das remunerações que o empregado teria direito até a data final do contrato. |
Rescisão antes do prazo final por pedido do empregado: | O empregado terá direito ao pagamento de:saldo de salário;férias proporcionais + 1/3;13° proporcional;E o empregado deverá indenizar a empresa com o valor equivalente a metade de uma remuneração (que poderá ser descontada das demais verbas). |
Demais modalidades de rescisão | As modalidades de rescisão por justa causa ou rescisão indireta poderão ser utilizadas por empregador e empregado mesmo durante o Contrato de Experiência. Na dispensa por justa causa, o empregado NÃO terá direito ao recebimento das férias e 13° proporcionais, sendo devido APENAS O SALDO DE SALÁRIO. |
Salário-maternidade e estabilidade provisória da gestante. | A empregada que engravida durante o Contrato de Experiência terá os mesmos direitos que a empregada que já passou pela experiência, quais sejam: estabilidade durante a gestação e até 5 meses após o parto, e o recebimento do salário-família pelo INSS. |
Acidente do trabalho | O empregado que sofrer acidente do trabalho e receber auxílio doença acidentário pelo INSS terá direito a estabilidade provisória, mesmo que o acidente tenha ocorrido no período de experiência, nos termos da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho. |
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Autora:
Ana Paula Silva Maia, Advogada