A cada dia, aumenta o comércio via internet; com isso novos problemas jurídicos surgem. Atualmente, o número de consumidores que explora esse canal de compras já é enorme.
As compras através da internet realizadas pelos consumidores estão sujeitas às regras dos contratos convencionais estipuladas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a forma de relação entre as partes, é indispensável que as informações sejam passadas aos consumidores de forma transparente, possibilitando a compreensão exata do alcance das obrigações assumidas pelas partes envolvidas.
Entretanto, uma regra merece atenção nos negócios virtuais de consumo: o direito de arrependimento do consumidor no prazo de 7 dias, contados do recebimento do produto.
Dispõe o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
É uma faculdade que o consumidor tem. Alguns fornecedores alegam que se a mercadoria estiver com a embalagem aberta, tal arrependimento não é possível. Errado, vez que tal prazo, chamado de “prazo de reflexão”, serve para o consumidor avaliar se o produto adquirido é realmente tudo aquilo que lhe foi oferecido.
A legislação garante ao consumidor que se arrepender da compra, não apenas a devolução do preço pago pelo produto ou serviço, mas também de toda e qualquer despesa, incluindo-se aí o valor cobrado a título de frete.
José Vinícius Bicalho
Advogado – Bicalho & Associados