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Chargeback: herói do consumidor e inimigo dos lojistas

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A evolução do mundo é uma constante na vida de toda a coletividade. Não há como negar que a tecnologia já absorveu os homens. É certo que, mesmo com tanta modernidade, nem todos foram à lua, mas quase todos possuem um cartão de crédito.

Com esse avanço, o dinheiro impresso perdeu espaço para os cartões de plástico, brilhantes e coloridos, que carregam consigo, além de um chip interno, a liberdade e praticidade de aquisição de bens e serviços.

No entanto, mesmo com tanto progresso tecnológico, ainda existem lacunas que a modernidade não preencheu. E um desses pontos controvertidos está justamente no dilema das compras feitas por cartão de crédito. Trata-se do fenômeno chamado Chargeback ou, em termos comuns, a contestação da compra; ela acontece quando, após realizada a aquisição de produto ou serviço, ao receber a fatura do cartão do crédito, o consumidor não reconhece aquela operação e a contesta junto à sua operadora de crédito.

O referido instituto jurídico existe para aquele consumidor que realmente não reconhece a compra feita com o seu cartão de crédito, em virtude de roubo ou clone do cartão. Também pode ocorrer o Chargeback quando a transação não obedece à lei ou as normas pactuadas em contrato com a operadora de crédito. O Chargeback é, portanto, um aliado; uma ferramenta altamente positiva para o consumidor, que o permite resguardar-se em casos de má-fé em geral.

No entanto, essa prática vem tornando-se um inimigo feroz para o fornecedor, vez que os critérios para contestação da compra exigidos pelas operadoras de crédito não são eficientes o bastante para impedir golpes de pessoas maliciosas. E sempre eximem a operadora de qualquer prejuízo, suportando sozinho o desfalque. Desta forma, o fornecedor se vê em total instabilidade financeira quando realiza uma venda a crédito. Afinal, nunca sabe o valor exato que irá receber da operadora de crédito, já que a contestação da venda pode ocorrer sem muitos critérios pelo consumidor. E o fornecedor, por sua vez, amargará o prejuízo enquanto o Chargeback não for desconstituído.

Percebe-se que o Chargeback é uma excelente garantia para os consumidores e operadoras de crédito. Todavia, traz consigo insegurança nas relações de consumo e evidencia a majoração de Princípios Contratuais. Enquanto essa lacuna não for sanada, para os consumidores a venda a crédito será a heroína do orçamento, para os fornecedores a vilã do fechamento de caixa.  Neste ínterim, cabe ao lojista buscar o auxílio jurídico de um advogado de confiança, para auxiliá-lo em casos de ocorrência de Chargeback.

Stela Fernandes Torrezani

Advogada / Bicalho & Associados

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