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Renegociação de contratos comerciais em função da pandemia de Coronavírus

Tempo de leitura: 3 minutos

A pandemia de coronavírus pode e deve ser encarada como um fator imprevisível que impacta aspectos jurídicos ligados à renegociação de contratos comerciais. Saiba mais.

O governo está tomando diversas medidas para minimizar os impactos pela pandemia do Novo Coronavírus na economia, muitas delas focadas em auxiliar negócios a sobreviverem à COVID-19. Porém, mesmo com esses mecanismos, ainda não é possível mensurar o tamanho dos danos causados pela pandemia. Sendo assim, não resta dúvida de que diversas empresas vão enfrentar dificuldades, ou até mesmo não serão capaz de cumprir obrigações contratualmente assumidas. 

Diante deste cenário, é importante saber: o direito brasileiro traz a possibilidade de revisão e resolução dos contratos. Esse tipo de ação se aplica aos contratos comerciais e inclui, por exemplo, contratos de prestação de serviços entre empresas, contratos com shopping centers, etc. Ou seja, há saídas jurídicas que resguardam os contratantes, ou pelo menos minimizam os prejuízos oriundos de contratos celebrados que não estão sendo cumpridos em razão da crise. 

A extinção de contratos é uma medida excepcional e deve ser evitada sempre que possível. Por isso, antes de qualquer coisa, é imprescindível que haja diálogo entre as partes na tentativa de se chegar na melhor solução. Mas, se o acordo não for possível, passamos a demonstrar situações nas quais é possível revisar um contrato. Entenda mais a fundo a seguir.

Renegociação de contratos comerciais: entenda o que é a “onerosidade excessiva”

No campo da onerosidade excessiva do contrato, é necessário identificar a presença da cláusula “rebus sic stantibus”, a qual, muitas vezes, está implícita nos contratos, mas presente no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso V) e no Código Civil de 2002 (art. 317 e 478). 

Em ambos os diplomas legais, é preciso verificar se a onerosidade excessiva do contrato tem conexão com a chamada “Teoria da Imprevisão”, ou “Princípio da Revisão dos Contratos”. Esse conceito trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Ou seja, a imprevisibilidade do fato (como, por exemplo, a pandemia do Novo Coronavírus) é elemento exigível para que se possa requerer a revisão do contrato com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil de 2002.

Renegociação de contratos comerciais: veja na íntegra o respaldo da legislação

Como dito, o Código Civil previu expressamente a Teoria da Imprevisão nos artigos 478 e 317.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

 A mesma ideia é repetida pelo art. 317.

No Código de Defesa do Consumidor, a Teoria da Imprevisão es†á contemplada no artigo 6º, V:

Art. 6º – São direitos do consumidor:

(…)

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Passando pela aplicação da onerosidade excessiva e da teoria da imprevisão, ainda há uma terceira possibilidade de se buscar uma revisão contratual com a aplicabilidade do “caso fortuito e da força maior”.

Ainda sobre o tema, o artigo 393 do Código Civil Brasileiro dispõe que:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Renegociação de contratos comerciais: auxilie seu negócio a transpor a crise

Em síntese, quando se trata de direito das obrigações, tanto o caso fortuito como a força maior podem ser interpretados como causas que estão fora do alcance da vontade das partes contratantes. Ou seja, algo que  ocorreu e está impedindo a parte de proceder o cumprimento de suas obrigações previstas em contrato. Para sua aplicação, é requisito ter ocorrido algo incapaz de ser previsto quando a obrigação foi assumida. A pandemia é um bom exemplo; afinal, não prevíamos este cenário!

Diante desses breves esclarecimentos e das incertezas do cenário atual, é importante ressaltar que sempre há “uma luz no fim do túnel” no que diz respeito às medidas judiciais para resolver contratos cujo o acordo extrajudicial se mostrou impossível. 

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Autor: Youri Nésio Abreu, Advogado na Bicalho Consultoria Legal.

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