O Governo Federal editou medida provisória que alterou significativamente a tributação nos Direitos de Imagem dos atletas à partir de 2016.
Como funciona hoje:
Atualmente a grande maioria dos atletas recebem os Direitos de Imagem através de uma empresa. Normalmente as empresas são tributadas pelo Lucro Presumido. A Receita Federal entende que o lucro da empresa é de 32% (trinta e dois por cento) do seu faturamento. Portanto, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido (IR e CSLL) incidem apenas sobre montante de 32% do valor recebido como Direito de Imagem.
Exemplo: Se um atleta recebe R$100.000,00 à Título de Direito de Imagem, o imposto acima citados (IR e CSLL) incidem apenas sobre 32% desse valor. Ou seja, para calcular os impostos a Receita Federal entende que o lucro dessa operação é R$32.000,00. Assim, os impostos são calculados sobre R$32.000,00 e não R$100.000,00 que é o valor efetivo da nota fiscal. Nessa hipótese, os impostos federais a serem recolhidos são de R$12.530,00, de acordo com a lei atual.
Como será em 2016:
A partir de 2016 a Receita Federal entenderão que os Direitos de Imagem são um direito personalíssimo do atleta e não uma receita usual de empresa. Dessa forma, os impostos (IR e CSLL) incidirão sobre 100% do valor da nota fiscal, vez que a Receita Federal entenderão tal receita como 100% lucrativa.
Exemplo: Se um atleta recebe R$100.000,00 à Título de Direito de Imagem, os impostos (IR e CSLL) incidirão sobre o valor integral. Isto significa que os impostos triplicarão. Nessa hipótese, de acordo com a nova lei, os impostos serão de R$35.650,00.
Os riscos dessa prática terão que ser levados em conta no momento dos atletas avaliarem as suas propostas, pois no entendimento da Receita Federal o pagamento de Direitos de Imagem de forma habitual é uma alternativa ilegal usada pelos clubes e atletas para redução dos encargos trabalhistas.
Com a nova legislação esse caminho deixará de ser vantajoso, sem falar nos riscos. Os tribunais brasileiros já vêm costumeiramente considerando o pagamento de salário via Direito de Imagem como uma conduta fraudulenta praticada por clubes e atletas. Alguns poucos clubes do futebol brasileiro já aboliram essa pratica e todos os valores são pagos como verbas trabalhistas.
Não são raros os casos de autuações com multas de 150%, acrescidas de juros e correção monetária. E muitas vezes isso aparece ao final da carreira, quando os rendimentos normalmente são mais baixos ou inexistentes, dilapidando o património que foi adquirido com anos de trabalhos e muito suor.
Em matéria tributária, o melhor é sempre agir preventivamente, evitando problemas futuros. E com as informações corretas os atletas podem avaliar exatamente a dimensão dos riscos que eles estão dispostos a assumir.
Nota de atualização (18/02/2016): A Presidente da República sancionou a Medida Provisória 690/15 no dia 31/12/2015. No texto sancionado foi retirado o aumento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes nas receitas de direito de autor e de imagem. Portanto, as mudanças na tributação mencionadas no texto não ocorrerão.