Confira o que diz a lei sobre as verbas rescisórias devidas em caso de extinção de empresas, quando acontece em virtude da pandemia do novo Coronavírus.
Em razão da pandemia do Novo Coronavírus, algumas empresas estão encerrando definitivamente as atividades. Nesse momento, surgem algumas dúvidas, e a principal delas está relacionada às verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de extinção da empresa.
O art. 502, da CLT dispõe sobre acontecimentos desse tipo:
“Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.”
A pandemia do novo Coronavírus se encaixa como motivo de força maior, uma vez que a Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, em seu art. 1º, parágrafo único, esclarece que, para fins trabalhistas, constitui força maior, não restando dúvidas o enquadramento.
Cabe ressaltar que este texto se aplica apenas às empresas que forem efetivamente extintas em virtude da pandemia da COVID-19. Não se aplica, portanto, a empresas que estejam passando por dificuldades financeiras e que continuam ativas.
Sobre as indenizações
O art. 502, da CLT, prevê o pagamento de uma indenização ao empregado no caso de extinção da empresa por motivo de força maior. Tal artigo é antigo e se referia aos empregados que possuíam estabilidade no emprego; tal figura não existe mais. A aplicabilidade desse artigo, portanto, se refere à multa do FGTS, conforme consenso majoritário da doutrina brasileira.
A doutrina majoritária brasileira entende que são devidas pelo empregador todas as verbas rescisórias em sua integralidade, com exceção da multa do FGTS, que é devido pela metade, ou seja, 20%. A doutrina minoritária entende que, além da multa do FGTS pela metade, também não é devido o aviso prévio, uma vez que não se trata de dispensa arbitrária do empregador, mas motivado pela força maior. Uma pequena parte da doutrina entende que todas as verbas rescisórias são devidas pela metade. Esse entendimento é ínfimo e não aconselhamos que seja praticado.
Verificamos assim, que há uma divergência na doutrina sobre quais verbas rescisórias seriam devidas em caso de extinção da empresa em virtude do novo Coronavírus, sendo que o maior consenso seria no sentido de que são devidas todas as verbas em sua integralidade, com exceção da multa do FGTS, que é devido pela metade.
Cabe ressaltar, ainda, que a doutrina majoritária entende que não basta fechar a empresa em virtude do novo Coronavírus para reduzir os gastos com verbas rescisórias; é preciso comprovar em Juízo que a extinção foi causada pela pandemia. Sendo assim, uma empresa que já apresentava dificuldades financeiras dificilmente comprovaria que a pandemia foi a responsável pelo encerramento de suas atividades.
Como ainda não existem decisões judiciais sobre o tema, não tem como afirmar qual será o posicionamento da Justiça do Trabalho sobre essa questão, de forma que qualquer medida tomada pela empresa que não seja o pagamento integral de todas as verbas rescisórias terá o risco de uma reversão judicial.
Tadeu Freitas é Advogado na Bicalho Consultoria Legal.