O tema está em voga e tem chamado bastante a atenção dos brasileiros: a ilegalidade de apreender veículos em virtude de inadimplência de IPVA.
Em tempos de crise, não raras são as vezes que temos que optar por saldar uma dívida em detrimento de outra. Sendo assim, deixar de pagar o IPVA poderia ser uma alternativa razoável. Então, a questão é: será que podemos deixar o IPVA do veículo para segundo plano?
A questão não é tão simples quanto parece.
Muito se tem falado que o STF consolidou entendimento no sentido de que é ilegal a apreensão de veículo automotor que esteja com a tributação em atraso. Porém, essa questão não é tão simples quanto parece.
Primeiramente, é importante deixar claro que o STF ainda não se posicionou especificamente sobre o tema. Ocorre que, para os que defendem a corrente de que o Supremo já se posicionou sobre o tema controverso, certamente estão aplicando o entendimento de forma analógica. Conforme veremos a seguir, a Corte Máxima deixou claro, inclusive com a edição de súmulas, situações que vedam o Estado a tomar medidas extremas como forma de coagir o contribuinte a pagar impostos:
- SÚMULA 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
- SÚMULA 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
- SÚMULA 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Analisando as súmulas acima, seria inquestionável que o Supremo Tribunal Federal consideraria ilegal a apreensão do veículo quando não estiver com o IPVA em dia.
Entretanto, tratando-se especificamente do IPVA, existe um verdadeiro paradoxo, pois o Código de Trânsito Brasileiro prevê a apreensão do veículo caso este não esteja em dia com a Taxa de Licenciamento.
Art. 230. Conduzir o veículo: V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo.
É neste ponto que está o cerne do problema, pois, para estar com a Taxa de Licenciamento em dia, é imprescindível o pagamento do IPVA e eventuais multas que porventura existam sobre o veículo.
Diante desta problemática, quando parado em uma blitz, o veículo não será apreendido por estar com o IPVA em atraso, mas pela ausência do Licenciamento.
Controvérsias
Entretanto, existem fundamentos legais para se demonstrar que prática de apreender o veículo utilizando-se como fundamento a ausência de Licenciamento também se mostra abusiva diante da sua inconstitucionalidade.
A Constituição Federal da República, que é a nossa lei maior e foi promulgada em 1988 (portanto, é mais recente que o Código Tributário Nacional de 1966), no seu artigo 5º, no qual prevê as garantias e direitos individuais, dispões que ninguém pode ser privado de seus bens e de sua liberdade sem a observância de um processo legal. Ademais, o inciso LV do mesmo artigo 5ª dispõe que a todo acusado em processo administrativo e judicial é assegurado o amplo direito de defesa.
Sendo assim, não há como se chegar a outra conclusão, senão a de que o Estado se utiliza de tributos para praticar confisco e o confisco é vedado pelo nosso ordenamento. Mesmo o Estado achando que está legalmente amparado para apreender os veículos que estão com tributo em atraso, considero esta prática um verdadeiro abuso do poder de polícia que é conferido ao Estado.
Por fim, para que o cidadão que teve o seu veículo apreendido por não estar com a tributação em dia, até que haja um posicionamento expresso do Supremo Tribunal Federal ou modificação na legislação, é imprescindível procurar um advogado, para que possa ter o seu direito de posse do bem resguardado.
Youri Nésio Abreu
Advogado/Bicalho Associados.