Veja algumas saídas que podem fazer a diferença para que seu negócio consiga se manter e superar as consequências trazidas pela COVID-19 a todos os mercados.
A pandemia do COVID-19 configura um momento de insegurança e incertezas. Diante desse contexto, é essencial que gestores e líderes de empresas consigam se manter no controle de seus negócios e garantir a sua subsistência. Com isso em mente, o Governo Federal adotou medidas pertinentes para empresas de todos os portes. Dentre elas, algumas favorecem, especificamente, pequenas e médias empresas, que podem acabar sofrendo impactos maiores e mais imediatos.
Para garantir a conservação dos negócios, é essencial conhecer esses recursos que estão sendo disponibilizadas especialmente para essa finalidade. Confira a seguir algumas medidas que foram destacadas pelo sócio e advogado da Bicalho Consultoria Legal, Vinícius Bicalho.
1. Empresas optantes pelo SIMPLES terão parcelas prorrogadas
A prorrogação do pagamento do Simples Nacional das competências 03, 04 e 05 de 2020 foi ratificada pela Resolução 152. Com ela, as parcelas de Março, Abril e Maio passam a poder ser quitadas, respectivamente, em Outubro, Novembro e Dezembro do mesmo ano.
2. Empresas optantes pelo SIMPLES podem pedir restituição de impostos pagos a maior
A restituição ou compensação de impostos pagos a maior não está suspensa neste período de calamidade pública. É uma chance para as pequenas e médias empresas driblarem a escassez de capital. Sendo assim, caso as empresas não o tenham feito ao realizar seu Planejamento Tributário, é recomendado realizem agora uma auditoria fiscal. Analisar a situação tributária nos últimos cinco anos e inspecionar as oportunidades de elisão fiscal pode ser crucial para a sustentabilidade do negócio.
3. Diferimento do recolhimento do FGTS
De acordo com a Medida Provisória 927, durante o estado de calamidade pública, as empresas não precisam pagar os valores referentes ao FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço) dos meses de Março, Abril e Maio de 2020. Essas parcelas podem ser quitadas a partir de Julho de 2020 em 6 até vezes.
4. Antecipação das férias individuais
De acordo com a MP 927, durante o estado de calamidade pública, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
No caso das férias individuais, é necessário avisar com antecedência de 48 horas, indicando o período a ser gozado. Além disso, vale lembrar que as férias poderão ser gozadas ainda que não tenha transcorrido todo o período aquisitivo. O adicional de um terço poderá ser pago juntamente com a gratificação natalina.
5. Concessão de férias coletivas
No caso das férias coletivas, também é necessário aviso prévio de 48 horas. O limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não são aplicáveis.
6. Aproveitamento e antecipação de feriados
De acordo com a MP 927, durante o estado de calamidade pública, as empresas podem antecipar feriados:
- religiosos (desde que haja concordância por parte do empregado);
- não religiosos;
- federais;
- estaduais;
- distritais;
- municipais.
É necessário notificar a equipe com antecedência de pelo menos 48 horas, indicando os feriados a serem aproveitados. Além disso, os feriados em questão poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
7. Realização de trabalho à distância
De acordo com a MP 927, durante o estado de calamidade pública, o empregador pode realizar a alteração do contrato de trabalho a seu critério e alterar o regime de trabalho presencial para:
- teletrabalho;
- trabalho remoto;
- outro tipo de trabalho a distância.
Estão incluídas nessa opções, expressamente, prestações de serviço fora das dependências da empresa feitas por meio de tecnologias da informação e comunicação, desde que não se enquadrem como trabalho externo.
O empregador também deve determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. Não é necessário registrar a alteração previamente no contrato individual de trabalho. Além disso, estes critérios são válidos não apenas para empregados, mas também para aprendizes e estagiários.
8. Uso de banco de horas
De acordo com a MP 927, durante o estado de calamidade pública, as empresas podem interromper atividades e constituir um regime especial de compensação de jornada. Sendo assim, o banco de horas pode ser em favor do empregador ou do empregado, e deve ser compensado no prazo de até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública. Após a retomada da atividade, a compensação diária pode ser realizada com o limite de 2 horas.
9. Renegociação de contratos comerciais
A Teoria da Imprevisão, ou Princípio da Revisão dos Contratos, trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, podendo prejudicar uma parte em benefício da outra. Com isso, há necessidade de um ajuste no contrato.
Tal teoria está prevista no art. 478 do Código Civil:
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”
Considera-se a onerosidade excessiva quando um acontecimento extraordinário e imprevisível dificulta, abusivamente, o cumprimento da obrigação de umas das partes contratantes. É inegável que o COVID-19 se encaixa nessa hipótese.
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