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Conheça o regime de residência não habitual em Portugal

O regime de residência não habitual entrou em vigor em 2009 e permite que indivíduos com atividades de alto valor agregado e investidores com alta disponibilidade financeira se tornem residentes fiscais em Portugal gozem de uma isenção de IRS, aplicável a todos os rendimentos obtidos fora de Portugal.

Para ser considerado residente fiscal, é necessário:

Permanecer por mais de 183 dias em Portugal durante o ano fiscal ou ter residência neste país até 31 de dezembro do mesmo ano.

A isenção aplica-se a:

Rendimentos obtidos fora de Portugal:

– De trabalho, dependente se tributados no Estado da fonte ou desde que não sejam considerados obtidos no território português.

– De trabalho, independente se os mesmos forem considerados de valor acrescentado e se puderem ser tributados no outro Estado, desde que o Estado não conste na lista das offshores.

– Rendimentos de capitais, mais-valias ou rendimentos prediais, se puderem ser tributados no outro Estado ou se puderem ser tributados no outro Estado desde que este não conste na lista das offshores.

– Pensões que sejam tributadas no outro estado ou que não sejam consideradas obtidas em território português.

Rendimentos obtidos em Portugal:

Tratando-se de rendimentos decorrentes de “atividades de valor acrescentado”, há lugar à aplicação da taxa fixa de 20%, a qual é objeto de retenção na fonte.

Atividades de valor acrescentado:

– Arquitetos, engenheiros e técnicos similares.

– Artistas plásticos, atores e músicos.

– Auditores.

– Médicos e dentistas.

– Professores.

– Psicólogos.

– Profissões liberais, técnicos e assimilados.

– Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento.

– Quadros superiores de empresas, cargos de direção e com poderes de vinculação de pessoa coletiva.

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