O regime de residência não habitual entrou em vigor em 2009 e permite que indivíduos com atividades de alto valor agregado e investidores com alta disponibilidade financeira se tornem residentes fiscais em Portugal gozem de uma isenção de IRS, aplicável a todos os rendimentos obtidos fora de Portugal.
Para ser considerado residente fiscal, é necessário:
Permanecer por mais de 183 dias em Portugal durante o ano fiscal ou ter residência neste país até 31 de dezembro do mesmo ano.
A isenção aplica-se a:
Rendimentos obtidos fora de Portugal:
– De trabalho, dependente se tributados no Estado da fonte ou desde que não sejam considerados obtidos no território português.
– De trabalho, independente se os mesmos forem considerados de valor acrescentado e se puderem ser tributados no outro Estado, desde que o Estado não conste na lista das offshores.
– Rendimentos de capitais, mais-valias ou rendimentos prediais, se puderem ser tributados no outro Estado ou se puderem ser tributados no outro Estado desde que este não conste na lista das offshores.
– Pensões que sejam tributadas no outro estado ou que não sejam consideradas obtidas em território português.
Rendimentos obtidos em Portugal:
Tratando-se de rendimentos decorrentes de “atividades de valor acrescentado”, há lugar à aplicação da taxa fixa de 20%, a qual é objeto de retenção na fonte.
Atividades de valor acrescentado:
– Arquitetos, engenheiros e técnicos similares.
– Artistas plásticos, atores e músicos.
– Auditores.
– Médicos e dentistas.
– Professores.
– Psicólogos.
– Profissões liberais, técnicos e assimilados.
– Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento.
– Quadros superiores de empresas, cargos de direção e com poderes de vinculação de pessoa coletiva.